JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.535

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STF – HC 111.535, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional. Sonegação Fiscal. Indeferimento de substituição de testemunha não localizada e de Perícia Médica. Decisão fundamentada. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que “a nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado” (HC 121.350, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Alegação de nulidade desacompanhada da indispensável comprovação de efetivo prejuízo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP e pela Súmula 523/STF. Precedentes. 3. As instâncias de origem demonstraram a desnecessidade da prova testemunhal e da perícia médica para a constatação do estado de saúde da paciente na data dos fatos. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 111535, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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