JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 43.862

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
21/07/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 43.862, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 21/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 43862 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-144 DIVULG 20-07-2022 PUBLIC 21-07-2022)
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