JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.684

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.684, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Prisão preventiva. Periculosidade do agente e gravidade em concreto. Dinâmica dos fatos. Reexame de provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. O entendimento do STF é de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Para chegar a conclusão diversa quanto à dinâmica dos fatos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência impossível na via restrita do habeas corpus (HC 166.070-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 214684 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
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