JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.901

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.901, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Gravidade em concreto do crime e periculosidade do agente. Foragido do distrito da culpa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 3. O STF entende que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204901 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)
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