JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 119.773

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STF – HC 119.773, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPEDIMENTO DE REINGRESSO. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da conformidade do ato de expulsão com a legislação em vigor, não podendo incorrer no exame da sua oportunidade e conveniência. 2. O procedimento para a expulsão do Paciente foi observado nos termos da legislação então vigente; Paciente qualificado como “nocivo”, “perigoso” e “indesejável”; vigente o decreto presidencial de expulsão do Paciente. 3. Não estando o Paciente amparado por qualquer das circunstâncias excludentes de expulsabilidade, previstas no art. 75 da Lei n. 6.815/80, e inexistindo a comprovação de ilegalidade no ato expulsório, não há cogitar de constrangimento legal. 4. Ordem denegada. (HC 119773, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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