JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.937

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.937, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Arrolamento de bens e direitos. Bem de família. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010). 5. Nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 6. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite nesta etapa processual (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1538937 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.140

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Arrolamento de bens. Requisitos da medida atendidos. Necessidade de reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Alegação de violações à Constituição. Ausência de prequestionamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em disc…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.539.150

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 30/04/2025

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Encargos legais. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.533.627

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 24/03/2025

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPF. Autuação. Alegação de irregularidade. Pagamento do tributo. Súmula 279/STF. Confisco. Ausência de prequestionamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.531.114

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 24/03/2025

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Alegada penhora sobre faturamento. Tema 660 da RG. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 636/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupos…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.539.972

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 25/04/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Lançamento de ISS. Pauta fiscal. Repetição de indébito. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.