JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 122.178

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
17/11/2014

STF – RHC 122.178, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 17/11/2014

Ementa

EMENTA: Recurso em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Apelação exclusiva da defesa. Devolução ao tribunal ad quem do conhecimento de toda a matéria, nos limites do recurso. Redução da pena privativa de liberdade que, por si só, não conduz ao regime prisional mais benéfico nem à substituição por pena restritiva de direitos. Necessidade de aferir-se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, § 3º; e 44, III, do CP). Inexistência de reformatio in pejus. Ausência, contudo, no caso concreto, de motivação idônea para a imposição de regime mais severo. Constrangimento ilegal manifesto. Recurso parcialmente provido. 1. Dentro dos limites da matéria impugnada na apelação, o conhecimento do tribunal ad quem é o maior possível. 2. A redução da pena a patamar inferior a quatro anos, em sede de recurso exclusivo da defesa, não conduz, por si só, à imposição do regime aberto nem à substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que o tribunal deve atentar para a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP). 3. A imposição de regime prisional mais severo que o admitido pela pena imposta exige motivação idônea (Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal), sob pena de constrangimento ilegal. 4. Recurso parcialmente provido, para o fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (RHC 122178, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
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