JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.520

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.574.520, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão de embargos de declaração em agravo regimental. Fungibilidade. Precedente. Nulidades processuais. Ausência de prejuízo. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tema 660 da repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a controvérsia se restringia ao âmbito infraconstitucional e demandava reexame de fatos e provas. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidades processuais e pertinência de seus argumentos para infirmar o julgado, buscando a rediscussão da matéria já decidida. 3. O Tribunal de origem havia reconhecido que a edificação foi erigida em área de preservação permanente, em desrespeito à legislação ambiental, concluindo pela necessária reparação ambiental. Além disso, a Corte de origem reconheceu a ausência de sobrestamento dos autos em razão do tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, sem comprovação de prejuízo à parte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso deve ser reformada, considerando as alegações de nulidades processuais, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, opostos com caráter infringente contra decisão monocrática, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão agravada, uma vez que não foram apresentados argumentos suficientes para infirmá-la, buscando apenas a rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. As nulidades processuais suscitadas pelo agravante não restaram comprovadas como causadoras de prejuízo à parte, e a invocação de princípios constitucionais não altera a questão da violação direta à Constituição, porquanto a análise demandaria o reexame da aplicação da legislação ordinária, hipótese repelida pelo tema 660 da repercussão geral. 8. A controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 9. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que examinou a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto probatório dos autos, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.164.038-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.11.2019; STF, ARE 1.224.565-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 1º.10.2019; STF, ARE 1.555.582-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.9.2025; STF, ARE 1.481.735-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.5.2024; STF, Súmula 279; STF, tema 660 da repercussão geral. (ARE 1574520 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.520

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/04/2026

Direito ambiental. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Caráter infringente. Impossibilidade de reforma do julgado. Conversão em agravo regimental/interno. Princípio da fungibilidade. Celeridade processual. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimen…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.535.198

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/04/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRAD…

ARE 1.575.672

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 30/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que havia negado seguiment…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.533.696

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 16/06/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF e porque ausente, na …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.304

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/03/2026

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Dano ambiental. Área de preservação permanente. Construção irregular. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação civil pública que busca a reparação de danos ambientais ca…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.