JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 767.214

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
15/08/2011

STF – AI 767.214, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 15/08/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. ART. 5º, LIV E LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o condão de prequestionar a matéria, é inviável o recurso, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que traz à Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. (AI 767214 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00370)
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