- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STF – HC 121.110, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/09/2014, p. 10/10/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SINAIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. 1. Trânsito em julgado do acórdão no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite seja conhecido o habeas corpus, por entender incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. É firme a orientação do Supremo Tribunal no sentido de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 4. Inocorrência da prescrição e inviabilidade da modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 5. Ordem denegada. (HC 121110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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