- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STF – HC 122.753, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/06/2014, p. 29/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE SEUS PRESSUPOSTOS: IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A pretensão de processamento do recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça, com o reexame de seus pressupostos de admissibilidade, não pode ser objeto de apreciação neste Supremo Tribunal em habeas corpus: Precedentes. 3. A apreciação de alegados vícios na instrução processual e no conjunto probatório demandaria o reexame dos fatos e das provas, ao que não se presta o habeas corpus e os recursos extraordinário e especial: Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 122753 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014)
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