- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STF – ARE 826.695, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 15/10/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REGRAS DO EDITAL. FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 37, DA MAGNA CARTA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 279 E 454 DESTA CORTE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. Nesse sentido: AI 842.445-AgR/RJ, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 16.4.2012; AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 1º.02.2012; ARE 646.526/AgR-RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 06.12.2011. Por outro lado, não prosperam as demais insurgências, uma vez que, no caso, a infringência aos preceitos constitucionais questionados somente poderia ser constatada a partir da reanálise das normas constantes do edital do concurso e do conjunto probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor dos enunciados 279 e 454 da Súmula desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 826695 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
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