- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STF – ARE 749.192, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 04/06/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.02.2012. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal demandaria o reexame das normas do edital do concurso público, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 749192 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)
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