- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STF – RHC 122.491, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 18/11/2014
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas (art. 33 c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena. Reexame que implicaria a análise de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes. Uso pelo magistrado da quantidade e da natureza da droga para majorar a pena acima do mínimo somente na primeira fase da dosimetria. Não caracterização do bis in idem. Recurso não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas” (RHC nº 119.086/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/2/14). 2. O uso pelo magistrado da quantidade e da natureza da droga para majorar a pena tão somente na primeira fase da dosimetria não atrai o fenômeno jurídico do bis in idem. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 122491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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