- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STF – HC 123.927, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 29/10/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA APÓS A CONSTATAÇÃO DA FUGA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada está alinhada com a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, se caracterizada a fuga do acusado do distrito da culpa antes mesmo da expedição da ordem de prisão. 3. No caso, o Juízo de origem consignou que o agravante permaneceu foragido por mais de 2 (dois) anos, não sendo possível, nesta via processual, acolher a alegação de que ele teria “viajado com sua esposa para resolver problemas pessoais”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123927 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)
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