- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STF – HC 121.383, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014
EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Descaminho (CP, art. 334, § 1º, alínea d). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Contumácia na conduta. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Não obstante a expressividade financeira do tributo em tese sonegado delituosamente pelo paciente seja inferior ao patamar estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02 - atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/12 do Ministério da Fazenda -, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada, tendo em vista que as informações presentes nos autos dão conta de que o ora paciente seria um infrator contumaz na modalidade delituosa, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência. 2. Ordem denegada. (HC 121383, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)
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