JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 820.958

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STF – ARE 820.958, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.11.2012. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 820958 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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