JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.834

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.834, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI 15.812/2015 DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 155, §1º, III, CF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las. 2. A adoção da mesma modulação dos efeitos para as ações diretas que tiverem como objeto leis estaduais regulamentando o ITCMD nas hipóteses do Art. 155, §1º, III, tem a finalidade de impedir que algumas leis estaduais tenham eficácia diversa de outras e não constitui tratamento desigual entre os entes da federação. 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que apenas a contradição interna é apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, o que não ocorre na decisão embargada. 4. Não há omissão quando a Corte decide declarar desde logo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado em vez de utilizar a técnica do apelo ao legislador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6834 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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