- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STF – AI 743.145, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 11.483/2007, ART. 2º. INTERESSE RECURSAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2008. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, o acórdão recorrido não conheceu da apelação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A União sucedeu a Rede Ferroviária Federal – RFFSA , nos termos do art. 2ª da Lei nº 11.483/2007, e pela dicção do art. 109, I, da Constituição Federal compete à Justiça Federal dizer se há ou não interesse da União Federal no feito. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o conteúdo do acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 743145 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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