- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STF – RCL 14.821, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 24/11/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A RENOVAR OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, § 1º, do RISTF: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.” Precedentes. Tendo o agravante se limitado a renovar, ipsis litteris, os termos da petição inicial, insurgindo-se de forma genérica contra a decisão agravada - sem cuidar de atacar especificamente os fundamentos pelos quais afastada a alegada afronta à decisão proferida na ADC 16-, o agravo regimental encontra óbice no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 14821 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
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