- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STF – ARE 822.341, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 24/10/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS À TITULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A prescrição, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de legislação infraconstitucional. Precedentes: ARE 725.212-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/4/2013, e RE 584.917-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 8/10/2010. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO. Ação declaratória. Energia Elétrica. Portaria nº 27, de 11-3-87, do DNAEE. Prescrição. Não tendo a tarifa de energia elétrica natureza tributária e sendo o serviço de distribuição prestado por pessoa jurídica de direito privado, o prazo prescricional não é de cinco anos, mas o comum para as ações pessoais previsto no Código Civil. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 822341 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
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