- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STF – ARE 808.799, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/1994 E LEIS ESTADUAIS 1.041/2002 E 1.068/2002. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 808799 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
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