JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 662.258

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – ARE 662.258, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Competência. Justiça do Trabalho. Necessidade do reexame de fatos e provas. Análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos e das provas dos autos, o qual é incabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 662258 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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