- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STF – ARE 744.386, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 17/11/2014
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI nº 8.429/1993. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELAS ADCs 29 e 30 E ADI 4578. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.10.2012. Divergir do entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que deu provimento ao recurso especial eleitoral no sentido de que “a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90 não se aplica na espécie, circunstância que leva à reforma do acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Nelson Trabuco nas Eleições de 2012”, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e reexame da moldura fática delineada nos autos. Precedentes. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo depende da análise da legislação ordinária aplicada no acórdão recorrido como razões de decidir, insuscetível de ser feita nessa instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 744386 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
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