- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STF – AI 860.862, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 22/10/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REFERÊNCIA EXPRESSA DAS TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. É obrigação do magistrado examinar as teses relevantes da defesa, não prejudicadas pelas conclusões que adota. Inexistente nulidade. 2. Devidamente comprovada a falsidade da cédula, bem como a autoria do delito de moeda falsa, resta caracterizado o crime do § 1º do artigo 289 o Código Penal. 3. O dolo – consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica – pode-se aferir da análise das circunstâncias fáticas que envolvem o evento criminoso. 4. Não se há falar em aplicação do princípio da proporcionalidade, com a aplicação de pena abstrata prevista em delito diverso, eis que a situação em concreto indica grande lesividade da conduta. 5. Deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária quando, avaliada a situação econômica do réu, aquela revelar-se exacerbada.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 860862 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)
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