- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STF – ARE 826.869, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 03/11/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM FUNÇÕES NA BIBLIOTECA. NÃO ABRANGÊNCIA. ADI 3.772/DF. VERIFICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.3.2014. O acórdão recorrido decidiu que a atividade desenvolvida pela ora agravante - exercício de funções na biblioteca - não se enquadra nas consideradas funções de magistério, tampouco nas atividades administrativas relacionadas com a correção de provas, atendimento aos pais e alunos, preparação de aulas, coordenação e assessoramento pedagógico e direção da unidade escolar. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada após decisão proferida no julgamento da ADI 3.772/DF. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 826869 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
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