JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 216.058

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/07/2022
Data de publicação
25/08/2022

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 216.058, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 25/08/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO. SÚMULA 691. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. II - Na espécie, há erro material a ser sanado. III – Embargos acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (HC 216058 ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
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