JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.915

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.915, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: Penal e Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Prisão preventiva. Pedido de extensão da ordem concedida a corréus. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Na hipótese de que se trata, restou demonstrado que não se afigura cabível a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia preventiva dos corréus. 2. As instâncias ordinárias não divergiram do entendimento do STF no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202915 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
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