JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 213.933

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
04/08/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 213.933, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 04/08/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E OBJETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. 2. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 213933 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 03-08-2022 PUBLIC 04-08-2022)
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