JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO INQUÉRITO 4.832

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
20/07/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO INQUÉRITO 4.832, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 20/07/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SOBRE EFEITOS DO ARESTO CONTRASTADO EM OUTROS INQUÉRITOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência dos vícios apontados pela Embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 4832 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 19-07-2022 PUBLIC 20-07-2022)
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