JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.597

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.597, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de divergência interpostos para uniformização de entendimento acerca da possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal em ações penais não atingidas pela coisa julgada, sob o dever de o Ministério Público se manifestar a respeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal aos feitos anteriores ao início de vigência da Lei nº 13.964/19, ainda que posteriormente ao recebimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Plenário deste Tribunal já concluiu o julgamento do HC nº 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixando tese no sentido de ser cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. A controvérsia dirimida nestes autos está restrita ao alcance intertemporal da norma, não sendo o Acordo de Não Persecução Penal direito subjetivo do recorrente, pois, tratando-se de negócio jurídico (processual), requer a manifestação bilateral de vontades (da defesa e da acusação). Assim sendo, ainda que não caiba ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do ANPP, se preenchidos os requisitos legais, é dever do juiz remeter-lhe os autos para análise da viabilidade do acordo. IV. DISPOSITIVO: Embargos de divergência acolhidos, com determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de propositura do Acordo de Não Persecução Penal. (ARE 1429597 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.771

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 10/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PLENÁRIO. FIXAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PELO CABIMENTO NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI 13.964/2019, DESDE QUE NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO…

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.454.010

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, …

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.438.751

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 27/05/2024

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS JÁ EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A CRIAÇÃO DO INSTITUTO. PRECLUSÃO. 1. O art. 28-A do Código de Processo Penal se aplica retroativamente a investigações criminais e açõ…

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.445.546

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 11/03/2024

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Tema afetado ao Pleno (HC nº 185.913/DF). Divergência entre as Turmas da Suprema Corte. Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19, desde que ainda não transitados em julgado. Necessidade de formulação do pedido de análise do ANPP pelo acusado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigênci…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.309.474

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/02/2025

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Plenário desta Suprema Corte, em 18.09.2024, concluiu o julgamento do HC 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e reconheceu a possibilidade de que os acordos de não persecução penal (ANPPs) – criados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – sejam aplicados a ações penais iniciadas antes do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.