JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.513.992

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.513.992, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual rejeitado agravo regimental interposto em desfavor decisão mediante a qual não se admitiu recurso extraordinário, sob fundamentos de deficiência na indicação de violação constitucional (enunciado nº 284 da Súmula/STF) e de necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas editalícias (enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas/STF). O embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas limitando-se, entretanto, a contestar genericamente apenas a incidência do enunciado nº 284 da Súmula. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar, supostamente, a inaplicabilidade dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF, à luz dos fundamentos expostos nos embargos. III. Razões de decidir 3. O embargante não impugna especificamente os fundamentos do acórdão embargado quanto à incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, sem indicar qualquer ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material. 4. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação recursal, sendo incabível sua utilização com esse fim. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O não enfrentamento de argumentos não suscitados na peça recursal anterior afasta a alegação de omissão no julgado. A rediscussão do mérito não se admite na via estreita dos embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III; CPC, art. 1.022; Enunciados nº 279, nº 284 e nº 454 das Súmulas/STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 677.139-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/10/2015; RE nº 1.373.522-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/05/2022; Enunciados nº 279, nº 284 e nº 454 das Súmulas. (ARE 1513992 AgR-segundo-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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