- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STF – ARE 1.556.529, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, em agravo regimental, foi mantida decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 337 do RISTF, ou se houve apenas tentativa de rediscutir matéria já apreciada. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inexistentes no caso concreto. 4. A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão, inexistindo vício a ser sanado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.564.183 AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (ARE 1556529 AgR-segundo-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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