JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.248.466

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/07/2022
Data de publicação
03/08/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.248.466, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 03/08/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMO NÃO TRIBUTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 398.365, TEMA N. 844 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido da impossibilidade do creditamento tributário quanto à aquisição de insumo não tributado, em qualquer dos regimes de desoneração (RE 398.365, ministro Gilmar Mendes, Tema n. 844/RG). 2. A suposta distinção suscitada pela parte de que, no caso concreto, teria havido efetiva incidência do imposto não difere do contexto da alíquota zero, em que também há incidência do tributo, mas tem-se anulada a expressão econômica. 3. Incidência do enunciado vinculante n. 58 da Súmula, segundo o qual “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1248466 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)
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