JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.670

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.670, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CREDITAMENTO DE IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS ADQUIRIDOS SOB ALÍQUOTA ZERO. VERBETE VINCULANTE N. 58. INCIDÊNCIA. TEMA N. 322/RG. IMPERTINÊNCIA. 1. Uma vez envolvida aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus sob alíquota zero, cumpre observar o disposto no enunciado vinculante n. 58, segundo o qual “inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. 2. O Supremo, ao apreciar o Tema n. 322 da sistemática da repercussão geral, fixou tese a reconhecer o direito a creditamento de IPI quanto a insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus tão somente sob regime de isenção, não alcançados aqueles sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 50670 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024)
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