JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.335

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
07/11/2014

STF – HC 123.335, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 07/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRA DE TRIBUNAL SUPERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, OBSERVADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/1990 E DE PARTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, FIXE NOVO REGIME INICIAL E ANALISE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido do descabimento da impetração dirigida contra decisão monocrática proferida por Ministra de Tribunal Superior. 2. Na hipótese de que se trata, a Relatora do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que examine os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e para a substituição da pena privativa de liberdade. Essa decisão, além de não ser teratológica, está alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e de parte do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não implica “direito automático a esses benefícios [regime prisional diverso do fechado e penas restritivas de direitos]. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal (...)” (HC nº 120.663/SP, Relª. Min. Rosa Weber). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123335 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014)
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