JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 124.467

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
17/11/2014

STF – HC 124.467, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 17/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização, pelo Ministro Relator, da faculdade prevista no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Afirmada pelas instâncias ordinárias a ausência de provas da alegada condição de arrimo de família do ora agravante, não é possível, em sede extraordinária, o revolvimento de matéria fático-probatória para, eventualmente, chegar-se a entendimento diverso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 124467 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
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