JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 696.731

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – ARE 696.731, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 687.876-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Presidente, à época o Ministro Ayres Britto, decidiu pela ausência de repercussão geral a questão sobre danos morais por espera excessiva em fila de instituição financeira, por demandar a análise da legislação local pertinente, bem como o reexame do material fático-probatório dos autos (Tema 623). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 696731 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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