JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.355

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
07/11/2014

STF – EXT 1.355, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 28/10/2014, p. 07/11/2014

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (“INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO”): PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Estado Português atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Ressalvada a prescrição, pelas legislações brasileira e portuguesa, do “crime de introdução em lugar vedado ao público”, correspondente ao tipo penal do art. 150 do Código Penal brasileiro (violação de domicilio), o Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os demais crimes imputados ao Extraditando, que, naquele Estado, teria sido autor de atos que configuram, em tese, os delitos de “associação criminosa”, “burla qualificada”, burla simples, “falsificação de documento agravado” e falsificação de documento, conformando-se o caso ao disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de estelionato, associação criminosa e falsificação de documento (arts. 171, 288 e 298 do Código Penal brasileiro). 4. Na ação de extradição o Supremo Tribunal não detém competência para examinar o mérito da pretensão deduzida pelo Estado Requerente ou o contexto probatório em que a postulação extradicional apoia-se. Precedentes. 5. Extradição parcialmente deferida. (Ext 1355, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.204

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 03/12/2013

EMENTA: Extradição instrutória. Governo de Portugal. Extensão do pedido formulado após o julgamento do pleito originário. Possibilidade jurídica da sua análise. Precedente. Pedido de extensão instruído com os documentos necessários ao seu exame. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Crimes de falsificação de documento público e estelionato. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislaçã…

EXT 1.308

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/09/2013

EMENTA: Extradição instrutória. Múltiplos delitos. Governo da Hungria. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos mandados de detenção expedidos. Artigo 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. Crimes que não possuem conotação política. Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80). Requ…

EXT 1.247

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 15/10/2013

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE BURLA SIMPLES, BURLA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO AGRAVADA DE DOCUMENTO. DELITOS DE FALSO ABSORVIDOS PELOS DELITOS DE BURLA: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE BURLA SIMPLES. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE O E…

EXT 1.436

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 30/08/2016

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.938/2013). CRIME DE BURLA QUALIFICADA. DUPLA INCRIMINAÇÃO ATENDIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. (a) A “burla qualificada”, crime definido no art. 218º do Código Penal Português, corresponde ao disposto no art. 171 do Código Penal Brasileiro, consubstan…

EXT 1.305

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 30/09/2014

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE RAPTO AGRAVADO, DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA, DE AMEAÇA E DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRIMES DOS ARTS. 148, § 2º, 129 E 147, DO CÓDIGO PENAL E DOART. 36 DA LEI 11.343/2006. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. DELITOS DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E DE AMEAÇA NÃO EXTRADITÁVEIS. ART. 77, IV, DA LEI 6.815/80. CRIMES REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA EX…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.