JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.436

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2016
Data de publicação
18/05/2017

STF – EXT 1.436, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/08/2016, p. 18/05/2017

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.938/2013). CRIME DE BURLA QUALIFICADA. DUPLA INCRIMINAÇÃO ATENDIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. (a) A “burla qualificada”, crime definido no art. 218º do Código Penal Português, corresponde ao disposto no art. 171 do Código Penal Brasileiro, consubstanciando o requisito da dupla incriminação para efeito de extradição: Ext 1239, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Ext 1159, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ext 1144, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie; (b) A dupla tipicidade, requisito extradicional a que se refere o artigo 77, inciso II, da Lei n. 6.815/1980, não reclama perfeita identidade entre os textos dos tipos penais descritos em cada legislação, suas circunstâncias elementares ou as respectivas sanções penais, sendo suficiente a subsunção das condutas imputadas ao Extraditando, no Estado Requerente, a um tipo penal previsto na legislação brasileira; (c) A dupla incriminação pressupõe que o fato determinante da extradição seja um crime, de direito comum, simultaneamente perante o ordenamento jurídico pátrio e o do Estado Requerente. 2. A extradição executória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim a entrega de condenados pela prática de delitos perante a justiça do Estado Requerente, que atendam ao requisito da dupla incriminação e punibilidade, sobre os quais não incidam hipóteses de inadmissibilidade. 3. (a) In casu, os fatos imputados ao Extraditando ocorreram entre 2007 e dezembro de 2008; a condenação foi proferida em 08/06/2012, aplicando pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pelo crime continuado de burla qualificada; o acórdão condenatório foi prolatado em 21/11/2012; em 25/11/2015, foi efetivada a prisão preventiva para fins de extradição, a qual, por força da detração, corresponde ao início do cumprimento da pena, consubstanciando o último marco interruptivo da prescrição, nos termos da jurisprudência (art. 117, V, do Código Penal). (b) A norma do Código Penal Português aplicável in casu indica que a prescrição da pena aplicada ao Extraditando consuma-se em 10 anos, encontrando-se suspensa em razão da declaração de contumácia (Art. 120º, 1, c, do Código Penal Português); (c) O Código Penal Brasileiro dispõe que a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada em relação a cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não influi sob esse ângulo; (d) Embora não seja possível identificar o quantum exato oriundo da continuidade delitiva, porquanto a lei portuguesa não estabelece fases para a fixação da dosimetria das penas, certo é que a Justiça Portuguesa não poderia aplicar pena inferior a 2 anos para nenhum dos crimes de burla qualificada pelo qual o Extraditando foi condenado, por ser esta a pena mínima legalmente cominada ao delito pelo Código Penal Português (art. 218, 1 e 2, alíneas b e c do Código Penal português); (e) Consequentemente, mesmo considerada a possibilidade mais favorável ao Extraditando, de se ter partido de uma pena de 2 anos, descontada a continuidade delitiva, não se consumou a prescrição perante o ordenamento jurídico pátrio, pois não decorreram 4 anos entre nenhum dos marcos prescricionais verificados in casu. 4. Preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e ausentes hipóteses de inadmissibilidade. 5. Extradição deferida. (Ext 1436, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.445

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 07/06/2016

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.938/2013). CRIME DE BURLA QUALIFICADA. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE E FILHA BRASILEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO: SÚMULA 421/STF. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A “burla q…

EXT 1.239

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 13/12/2011

EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXTRADIÇÃO. NACIONAL PORTUGUÊS. CRIME DE “BURLA QUALIFICADA”. CORRESPONDENTE AO DELITO DE ESTELIONATO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ART. 171 DO CPB). DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEI BRASILEIRA E PELA LEI PORTUGUESA. DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 6.815/80 E DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 1.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994 ATENDIDOS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. DETRAÇÃO DO TEMPO …

EXT 1.430

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 06/09/2016

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÕES PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE BURLA SIMPLES, BURLA QUALIFICADA E CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE BURLA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO PELO DELITO DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL POR SER PUNIDO COM PENA MÁXIMA IGUAL A UM ANO. EXTRADITANDO RESPONDENDO A AÇÃO PENAL NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, CONDICIONADA À CON…

EXT 1.473

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 11/05/2020

EMENTA: EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO. BURLA QUALIFICADA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. LEI DE MIGRAÇÃO. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CRIME DE BURLA QUALIFICADA E ESTELIONATO. PRECEDENTES. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como…

EXT 1.159

Tribunal Pleno · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 24/06/2010

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPÚBLICA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO. BURLA QUALIFICADA. CORRESPONDÊNCIA AO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). DUPLA TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. I - O crime de burla qualificada corresponde, no Brasil, ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. II - Não ocorre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.