JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 833.276

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – AI 833.276, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA: Agravos regimentais no agravo de instrumento. Servidor público. Subtetos remuneratórios. Subsistência após a EC nº 19/98. Possibilidade. Aplicabilidade do art. 37, inciso XI, após alteração, condicionada à promulgação de lei de iniciativa conjunta. Vigência protraída no tempo da norma em sua redação original. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente. 1. Pacífico o entendimento deste Tribunal de que a aplicabilidade do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação que a ele foi conferida pela EC nº 19/98, estava condicionada à promulgação de lei federal de iniciativa conjunta, o que não ocorreu, razão pela qual permaneceu em vigor a redação original do referido artigo, que previa a possibilidade de fixação de tetos remuneratórios por Poder. 2. Vigente o texto originário da Constituição, manteve-se hígida, mesmo após o advento da EC nº 19/98, a Lei paulista nº 6.995/90, que fixou como subteto remuneratório para os servidores estaduais a remuneração do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Agravo regimental do Estado provido para sanar erro material na parte dispositiva da decisão agravada. Agravo regimental da parte adversa não provido. (AI 833276 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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