JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 459.032

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
10/09/2012

STF – RE 459.032, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 10/09/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Subtetos remuneratórios. Subsistência após a EC nº 19/98. Possibilidade. Aplicabilidade do art. 37, inciso XI, após alteração, condicionada à promulgação de lei de iniciativa conjunta. Vigência protraída no tempo da norma em sua redação original. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento deste Tribunal de que a aplicabilidade do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação que a ele foi conferida pela EC nº 19/98, estava condicionada à promulgação de lei federal de iniciativa conjunta, o que não ocorreu, razão pela qual permaneceu em vigor a redação original do referido artigo, que previa a possibilidade de fixação de tetos remuneratórios por Poder. 2. Vigente o texto originário da Constituição, manteve-se hígida, mesmo após o advento da EC nº 19/98, a Lei paulista nº 6.995/90, que fixou como subteto remuneratório para os servidores estaduais a remuneração do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Agravo regimental não provido. (RE 459032 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012)
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