JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.572

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.572, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coação no curso do processo. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O acórdão impugnado não evidencia situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. A decisão combatida está alinhada ao entendimento desta Corte no sentido de que, no tocante à contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, “a véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes ainda se enquadra dentro de referido período, somente ter-se-ia consumado a prescrição caso a sentença houvesse sido publicada após a véspera do mesmo dia” (RHC 170.099, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 214572 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022)
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