JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 820.552

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/09/2014

STF – AI 820.552, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 18/09/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DISCUSSÃO SOBRE A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.11.2009. Divergir do acórdão recorrido quanto à modalidade de intervenção praticada pelo Estado na propriedade, se limitação administrativa ou se desapropriação indireta, exigiria o reexame da moldura fática constante no acórdão regional e análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à inviabilidade de recurso extraordinário cuja suposta afronta ao texto constitucional demande a interpretação de normas infraconstitucionais – Lei Federal nº 4.771/65, Leis Estaduais nº 7.989/85 e nº 9.519/92 e Decreto/RS n° 36.636/96 - e do reexame da moldura fática constante no acórdão de origem. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 820552 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
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