JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 744.821

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
12/11/2014

STF – ARE 744.821, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 12/11/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de “tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador”, bem como não haver “incompatibilidade de horários” -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (arts. 37, XVI, “a”, e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 744821 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014)
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