JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.532

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2022
Data de publicação
08/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.532, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 08/03/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE NA CORTE LOCAL. NOVO TÍTULO. PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A superveniência de decisão colegiada exarada pela Corte Estadual, quanto à manutenção da prisão preventiva, passou constituir novo título, a desafiar nova impetração. Precedentes. 2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 210532 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2022 PUBLIC 08-03-2022)
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