JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.346.602

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.346.602, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Nulidade de Ato Jurídico. Precatórios da trimestralidade. Inconstitucionalidade da Lei n. 3.935/1997 reconhecida em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal. Princípio da Segurança Jurídica. Súmula Vinculante 42/STF. Manutenção da admissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI e LXVII; 37, XIV; e 169 da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 3.935/1987, que instituiu o reajuste trimestral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, vinculado à variação do Índice de Preços ao Consumidor — IPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços do Consumidor —IPC, em decorrência da aplicação da Lei estadual n. 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada. 4. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5°, XXXV, XXXVI e LXVII; 37, XIV; e 169; e CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 42; RE 1.339.781 AgR/ES; RE 1.339.777 AgR/ES; RE 1.485.492 AgR/ES; RE 1.401.584 AgR/ES. (RE 1346602 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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