JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.478.651

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.478.651, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Reajuste de vencimentos de servidores estaduais. Lei Estadual n. 3.935/1987. Inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 42. Coisa julgada. Relativização. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário do ente federativo. O recurso extraordinário impugnava acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória, julgara improcedente o pedido de desconstituição de precatório referente à "trimestralidade", com base na Lei Estadual nº 3.935/1987, ao fundamento de impossibilidade de flexibilização da coisa julgada após o prazo decadencial para ação rescisória, aplicando os entendimentos firmados nos Temas 360 (RE 611.503) e 733 (RE 730.462) da repercussão geral. 2. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de origem para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a possibilidade de relativização da coisa julgada no caso, com base na jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante 42. O agravante busca a reforma dessa decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que, aplicando a jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 42, relativizou a coisa julgada para afastar obrigação de pagamento decorrente da Lei Estadual nº 3.935/1987 do Espírito Santo (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. 5. Conforme consignado na decisão impugnada, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada em casos idênticos ao presente, que envolvem a denominada "trimestralidade" decorrente da Lei Estadual nº 3.935/1987 do Espírito Santo. Tal posicionamento fundamenta-se na inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária, conforme estabelecido na Súmula Vinculante 42. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1478651 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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