JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 800.395

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
14/11/2014

STF – ARE 800.395, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 14/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
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