- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STF – ACO 839, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 01/07/2011, p. 15/08/2011
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DESNECESSÁRIA À PRETENSÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, CPC. FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. EQUIDADE E MODERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação da agravante na verba honorária deu-se em absoluto respeito ao princípio da causalidade. Existência de documento nos autos, juntado pela própria agravante, que evidencia que a aprovação da prestação de contas afeta ao convênio celebrado entre as partes ora em litígio, deu-se antes da sua citação. Resistência à pretensão do autor injustificada. II - Assiste razão à agravante, no que diz respeito ao montante em que condenada, a título de verba honorária. Presentes no caso sob julgamento duas das situações elencadas no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil a justificar a fixação da verba honorária de forma equitativa e moderada. Sucumbência da Fazenda Pública e inexistência de provimento condenatório. III - Redução da verba honorária. Agravo regimental parcialmente provido. (ACO 839 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-01 PP-00001)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.